Direito Comercial 2 [PDF]

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APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS



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António Filipe Garcez José



? !!! Laissez faire, laissez passer !!!!



DIREITO COMERCIAL Universidade Autónoma de Lisboa Ano lectivo 2005/2006



Aulas teóricas: …........................................Dra. Ana Roque Aulas práticas: .......................................Dra. Nídia Antunes



INTRODUÇÃO Vou começar esta exposição por fazer uma pequeníssima revisão sobre certos conceitos já estudados no 1° semestre, tais como a noção de comerciante, noção de empresa e noção de estabelecimento, pois estas figuras estão omnipresentes no âmbito do estudo das sociedades comerciais.



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OS COMERCIANTES Qual a importância de saber quem é comerciante face à lei portuguesa? - É importante, .... Primeiro, porque os actos de comércio subjectivos são actos dos comerciantes, ... ou seja, ... são actos cuja comercialidade resulta do facto de terem sido praticados por um comerciante. Em segundo lugar, é importante saber quem é comerciante porque, .como já estudámos, os comerciantes têm direitos e obrigações próprias CATEGORIAS DE COMERCIANTES O artigo 13° do Código Comercial ... distingue duas categorias de comerciantes: 1ª- são as pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão 2ª- As sociedades comerciais. Por outro lado, o artigo 230° do Código Comercial, diz que haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se dedicam às actividades ali mencionadas. Aqui, tenho de fazer uma chamada de atenção ... para o facto de que ...



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a “empresa”, não constitui uma terceira categoria de comerciante !!!



As empresas são equiparadas aos comerciantes, integrando-se em qualquer das categorias referidas no artigo 13° do Código Comercial, ... consoante se trate de ... -



empresas singulares (é o caso dos comerciantes em nome individual)



ou de ... -



empresas colectivas comerciais)



(é o caso das sociedades



mas,... as empresas não são verdadeiros comerciantes. Estudámos uma outra figura, o ... Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, criado pelo Decreto-Lei n° 248°/86, de 25 de Agosto, que constitui apenas mais uma forma de organização do comerciante em nome individual, que lhe permite devido a uma separação de patrimónios para efeitos de responsabilidade limitar a sua responsabilidade de modo que apenas os valores afectos à exploração da sua actividade comercial respondem pelas suas dívidas comerciais. AS EMPRESAS NOÇÃO DE EMPRESA



Por empresa devemos entender o organismo económico que tem por objectivo explorar, de modo regular e permanente, determinado ramo de negócio



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Repetindo-me, alerto para o facto da empresa não constituir uma nova categoria de comerciante. As empresas, ... •







se forem singulares ... integram-se no n°1 do artigo 13° do Código Comercial



e ... •



se forem colectivas ... integram-se no n°2 deste mesmo artigo



Continua portanto a haver apenas duas categorias de comerciantes : - as pessoas singulares e... - as sociedades comerciais A empresa é um simples complemento do artigo 13° do Código Comercial Por tudo o que acabo de dizer resulta que ... o facto decisivo para a aquisição da qualidade de comerciante é, tanto para os comerciantes singulares, como para as sociedades comerciais, a prática de actos de comércio. No entanto ... Esta regra sofre uma importante excepção no que diz respeito às empresas, pois independentemente de praticarem ou não actos de comércio, a lei atribui a algumas delas a qualidade de comerciante. Como o Direito Comercial não se circunscreve à actividade comercial em sentido estrito, ou seja à intermediação entre produtores e consumidores com fim lucrativo, o Direito Comercial



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compreende também outras actividades económicas que têm analogia com o comércio. O artigo 230° do Código Comercial equipara aos comerciantes certas empresas. ... Empresas.... - Transformadoras, de fornecimento, de agenciamento, de espectáculos, empresas editoras e livreiras, de construção civil e empresas transportadoras • a pessoa que dirige a empresa chama-se empresário o empresário pode ser ... uma pessoa singular ... (empresa singular) ou ... uma pessoa colectiva ... (empresa colectiva)



Estabelecimento comercial Estabelecimento É a empresa comercial, enquanto acervo patrimonial do comerciante, seja ele pessoa singular ou colectiva • A actividade do comerciante pressupõe que este se apoie em bens, organizados para esse efeito. • Abstraindo da figura do vendedor ambulante, todo o comerciante tem como indispensável instrumento da sua actividade uma estrutura de bens; • é nesta estrutura de bens que surge a problemática do estabelecimento comercial



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Não se deve confundir o estabelecimento com a loja, nem com a fábrica (que aliás, também é um estabelecimento),



• Não se deve confundir o estabelecimento com o escritório da empresa de representações e com a própria empresa. •



O local não é elemento indispensável ao estabelecimento comercial (também o circo ambulante é um estabelecimento comercial)



No entanto.... Para certas empresas, a lei exige um local ... a empresa que agenciar negócios ou leilões por conta de outrém, com salário estipulado, deve ter escritório aberto ao público (art. 230°/3 do Código Comercial) O estabelecimento tem vários elementos: - Tem um titular - É um património afecto a uma dada finalidade - pode englobar a actividade de várias pessoas - e sustenta uma actividade que se quer lucrativa O estabelecimento é uma unidade económica, ... mas ...



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Pode dividir-se em ... - elementos corpóreos o Imóvel onde funciona o estabelecimento, as mercadorias, a maquinaria, o dinheiro ... e ... - elementos incorpóreos os direitos inerentes, a clientela e o aviamento O estabelecimento é uma universalidade de facto •



o artigo 206°/1 do Código Civil define a universalidade de facto como sendo “ a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário”.







Negocialmente, ... as universalidades de facto tanto podem ser encaradas ... como conjunto ... ou ... como pluralidade de elementos singulares, ... é o que resulta do artigo 206°/2 do código Civil, que dispõe que ...



... as coisas singulares que compõem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas próprias. O Dr. Ferrer Correia, defende que ... estabelecimento é um bem imaterial que, todavia, necessita de ser encarnado num outro, material ou corpóreo.



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DAS SOCIEDADES EM GERAL Sociedade enquanto acto jurídico e enquanto entidade • O vocábulo “sociedade” é utilizado na linguagem



jurídica para designar actos jurídicos e entidades. • Por exemplo o artigo 980° do Código Civil, primeiro



artigo de um capítulo epigrafado “Sociedade”, oferece-nos uma noção de contrato de sociedade. • Já no Código das Sociedades Comerciais aparece



a sociedade primária e dominantemente como entidade • O professor Coutinho de Abreu prefere falar de sociedade-acto jurídico (em vez de contrato ou negócio),



porquanto ... - existem



actos constitutivos de sociedades sem natureza contratual (é o caso dos negócios unilaterais constituintes de sociedades unipessoais) ...



- e existem actos constitutivos de sociedades sem natureza negocial (por exemplo o decreto – lei constituinte de sociedade anónima de capitais públicos) • O professor Coutinho de Abreu prefere dizer sociedade-entidade (em vez de sociedade-colectividade, sociedade-pessoa jurídica ou sociedade-instituíção) dada a



existência de sociedades unipessoais e de sociedades sem personalidade jurídica. • Por tudo isto é legítimo falar de sociedade-acto



jurídico e de sociedade-entidade.



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• Entre o acto jurídico constituinte e a entidade



societária há uma íntima ligação: - o acto jurídico faz nascer a entidade,



e... - a entidade societária assenta genéticamente nesse



acto jurídico e por ele é em boa medida disciplinada. • O nosso estudo sobre as sociedades comerciais é



feito principalmente na perspectiva da sociedade-entidade, perspectiva essa que é também a do Código das Sociedades Comerciais



NOÇÃO GENÉRICA DE SOCIEDADE Elementos estruturais • A lei comercial não define o contrato de sociedade. • O Código das Sociedades Comerciais, sendo o



diploma regulador das sociedades comerciais e das sociedades civis de tipo ou forma comercial, ... diz-nos... - quando é comercial uma sociedade (art. 1°/2 CSC),



mas não nos diz ... - o que é uma sociedade;



logo ...



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O Código das Sociedades Comerciais, pressupõe uma noção genérica de sociedade, de que a sociedade comercial é espécie. • Para encontrar a noção genérica de sociedade de



que a sociedade comercial é espécie, temos primeiro que ir buscar ao artigo 980° do Código Civil, que constitui direito privado comum e subsidiário, nos termos do art. 2° do Código das Sociedades Comerciais. O artigo 980° do Código Civil define o contrato de sociedade, nos seguintes termos: “contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade”. Deste conceito resulta que a noção genérica de sociedade, tem os seguintes elementos estruturais : elemento pessoal (Pluralidade de pessoas) Regra geral a sociedade começa por ser uma entidade composta por duas ou mais pessoas, sejam elas singulares ou colectivas (esta regra, não só, está prevista no artigo 980° do Código Civil, mas também, no artigo 7° do Código das Sociedades Comerciais)



elemento patrimonial (Contribuição com bens e/ou serviços) - Qualquer sociedade exige um património próprio.



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- Todo o sócio é obrigado a entrar com bens para a sociedade (ver arts. 980°e 983°/1 do C. Civil e 20° do CSC) - Todo o membro de uma sociedade deve entrar para esta ou só com bens, ou só com serviços, ou com bens e serviços . !!! Chamo a vossa atenção para o facto de que só são admitidos sócios de mera indústria, isto é, sócios que só entram com serviços, nas sociedades (comerciais) em nome colectivo e nas sociedades em comandita) Objecto (Exercício comum de uma actividade económica que não seja de mera fruição) - O objecto social é a actividade económica de não mera fruição que o sócio ou os sócios se propõem exercer através da sociedade, ou propõem que a sociedade exerça. - A sociedade civil deve dedicar-se ao exercício de uma actividade económica. - As actividades económicas são, antes de mais,... as actividades comerciais, mas também as actividades industriais (extractivas, transformadoras e de transporte), as profissões liberais , etc. Fim (repartição de lucro pelos sócios) De acordo com o art. 980° do C. Civil o fim ou o escopo da sociedade é a obtenção de lucros, através do exercício da actividade-objecto social, e a sua repartição pelos sócios. - Sendo o intuito lucrativo o fim das sociedades, estas distinguem-se, tanto, das associações (contrapostas às



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sociedades pluripessoais), como das fundações (contrapostas às sociedades unipessoais de regime geral). Noção genérica de sociedade Sociedade é a entidade que, composta por um ou mais sócios, tem um património autónomo para o exercício de actividade económica que não é de mera fruição, a fim de, em regra, obter lucros e atribuí-los ao sócio ou sócios, ficando este ou estes, todavia, sujeitos a perdas.



SOCIEDADES COMERCIAIS Estivemos a falar da noção genérica de sociedade, da sociedade civil, mas como sabemos nem todas as sociedades civis são comerciais. Só serão comerciais as sociedades que, nos termos do art. 1°/2 do CSC ... tenham por ... objecto a prática de actos de comércio, ou seja, as actividades que os sócios se propõem desenvolver no âmbito da sociedade, devem consistir naquela prática e adoptem um dos ... tipos (forma) de sociedade comercial ali previstos ( o chamado princípio da tipicidade das sociedades comerciais) e que são : 1° - Sociedade em nome colectivo 2° - Sociedade por quotas 3° - Sociedade anónima 4° - Sociedade em comandita (simples ou por acções) Estas são chamadas ... sociedades comerciais regulares



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No entanto, existem também sociedades comerciais irregulares, sociedades civis sob forma comercial, bem como as já referidas sociedades meramente civis.



A distinção entre as sociedades civis e as sociedades comerciais faz-se através do objecto e através da forma comercial adoptada Elementos da sociedade comercial São os quatro elementos que estão presentes em todas as sociedade civis e mais dois: - o elemento tipo e... - o elemento organizacional. Elemento Tipo Uma sociedade comercial, para o ser, tem de adoptar um dos quatro tipos previstos no art. 1°/2 CSC A sociedade civil pode fazê-lo mas a isso não obrigada. O art.º 13º do C. Comercial demonstra que as sociedades comerciais são comerciantes natas, pois não necessitam de praticar actos de comércio para serem comerciais. Basta que no seu objecto esteja escrita a prática de actos comerciais.



Principio da tipicidade As sociedades comerciais só podem adoptar um dos quatro tipos de sociedade previstos no art. 1°/ 2 CSC. Não há hipóteses de adoptar outros que não um destes quatro. !!! •



O principio da tipicidade das sociedades comerciais tem em vista a certeza jurídica. Qualquer pessoa em contacto com a designação da sociedade (S.A, L.da, etc.), com os seus preceitos, fica a saber a forma organizativa da sociedade com a



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qual irá lidar, qual a forma que a sociedade se obriga, se tem administração, etc., etc. •



Este principio da tipicidade (art.º/2 do CSC) não conflitua com o principio da liberdade de contratar do art.º 405º do C. Civil, porque o contrato de sociedade tem um conteúdo obrigatório – art.º 9º (S.A) e 272º (S. Quotas), do CSC., e a partir daí há uma liberdade enorme de inserir cláusulas.



Elemento organizacional Toda a empresa pressupõe uma organização dos factores de produção – pessoas e bens – com vista ao exercício de uma actividade económica. Esta organização deverá ter um padrão hierárquico e uma certa estabilidade temporal, isto é não se pode esgotar num acto. A clientela é atraída pela organização e não concretamente pela pessoa que presta o serviço. o art.º 980º do C. Civil já está em conflito com a realidade do art.º 5º do CSC. As sociedades comerciais já podem ser constituídas por fusão, transformação, cisão, diploma legal, nos termos do art.º 488º e 270º-A do CSC.



Elemento pessoal (Pluralidade de pessoas) Regra geral a sociedade começa por ser uma entidade composta por duas ou mais pessoas, sejam elas singulares ou colectivas (esta regra, não só, está prevista no artigo 980° do Código Civil, mas também, no artigo 7° do Código das Sociedades Comerciais) “Os casos em que a lei exija um número superior”. - È o que sucede na sociedade anónima, em que o número mínimo de sócios é de cinco (art.273°/1 CSC) e na sociedade em comandita por acções, a qual não pode constituir-se com menos de cinco sócios comanditários (art. 479° CSC) Quando por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei, pode ser requerida a dissolução judicial da sociedade (art. 142° CSC) . Exceptua-se o caso de um sócio ser o Estado ou a entidade a ele equiparada para este efeito (art. 142°/1/a)). •



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• “Os casos em que a lei permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa”. - É o caso do art. 488°/1 que permite que uma sociedade constitua, mediante escritura por ela outorgada, uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular. - É o caso da sociedade unipessoal por quotas (arts. 270°-A a 270°-E CSC, introduzidos através do DL n° 257°/96, de 31 do 12). A sua característica fundamental consiste em terem um único sócio , que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.



elemento patrimonial (Contribuição com bens e/ou serviços) - A sociedade deve ser dotada de um certo acervo material, que assenta no capital social. -



O capital social é a soma das entradas de todos os sócios e constitui um dos elementos essenciais do contrato de sociedade, conforme resulta do disposto no art. 9°/1/f) CSC.



- O capital social é um todo que está sujeito ao princípio da intangibilidade. Princípio da intangibilidade A conservação do capital social é prioritária, não podendo haver distribuição de valores pelos sócios se o balanço mostrar que o património líquido é inferior à soma do capital social com o património. - Todo o sócio é obrigado a entrar com bens para a sociedade (ver arts. 980°e 983°/1 do C. Civil e 20° do CSC). O que é indispensável é que tais bens sejam descritos de forma que caracterize a sua natureza e tenham um valor pecuniário apurado (art. 9°/1/g)/h) CSC), logo que tais bens sejam susceptíveis de penhora.



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- Todo o membro de uma sociedade deve entrar para esta ou só com bens, ou só com serviços, ou com bens e serviços .



Elemento finalístico ou objecto (Exercício comum de uma actividade económica que não seja de mera fruição) •



O fim imediato da sociedade é a prossecução do seu objecto, ou seja, o desenvolvimento pleno da actividade a que a sociedade se dedica, de acordo com o contrato de sociedade (arts. 11° e 9°/1/d) CSC)



-



O objecto social é a actividade económica de não mera fruição que o sócio ou os sócios se propõem exercer através da sociedade, ou propõem que a sociedade exerça.



-



O objecto social deve indicar, de forma clara e precisa, a actividade ou actividades concretas que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.



no art.º 11º/2 fala-se em dois tipos de objecto: o objecto contratual, ou seja, o que está inscrito no contrato de sociedade; o objecto de exercício, ou seja, é o que resulta da actividade da sociedade. O objecto contratual pode ser mais lato que o objecto de exercício.



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O objecto da sociedade limita os poderes e deveres dos órgão sociais e fixa a respectiva responsabilidade (arts. 192°/2, 260°, 409° CSC)



Elemento teleológico ou Fim (repartição de lucro pelos sócios) De acordo com o art. 980° do C. Civil o fim ou o escopo da sociedade é a obtenção de lucros, através do exercício da actividade-objecto social, e a sua repartição pelos sócios.



NOÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL Adaptação da redacção do art.º 980º do C. Civil:



A sociedade é (pode ser constituída por) um negócio jurídico excepcionalmente unilateral pelo qual uma ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de certa actividade económica que não seja de mera fruição e tenha por objecto a prática de actos de comércio com o fim de obter lucros a atribuir aos seus sócios e adopte um dos tipos de sociedade previsto na lei (art.º 1º/2 do CSC) CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES As sociedades podem classificar-se com base em diferentes critérios: Quanto ao tipo Sociedades comerciais regulares São as sociedades que têm objecto e forma comercial Sociedades irregulares



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São as sociedades que têm objecto comercial, mas não se enquadram num dos tipos de sociedade comercial previsto no art. 1°/2 do CSC, ou seja não têm forma comercial Todos quantos contratam em nome deste tipo de sociedades comerciais respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações por ela contraídas. • Integram a categoria das sociedades irregulares as



sociedades comerciais antes do respectivo registo (arts. 37° a 57° do CSC) Sociedades civis sob forma comercial Estas sociedades são como que o inverso das sociedades irregulares. São as sociedades que se apresentam sob forma comercial, isto é, revestem uma das formas previstas no art. 1°/2 do CSC, mas não têm objecto comercial, ou seja, não se dedicam à prática de actos de comércio. As sociedades civis sob forma comercial estão sujeitas ao regime jurídico das sociedades comerciais, no entanto não são consideradas comerciantes, pelo que não se integram no art. 13° do Código Comercial. Isto significa que não se lhe aplicam as normas da legislação mercantil que regulam as sociedades comerciais na qualidade de comerciantes (exemplo : as normas relativas aos deveres especiais dos comerciantes) mas somente as normas que as regulam como sociedade. Sociedades civis São aquelas que têm por objecto o exercício de uma actividade não comercial.



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As sociedades civis regem-se pela legislação civil, antes de mais pelos artigos 980° e seguintes do Código Civil Quanto à natureza do seu capital Sociedades fechadas ou de capital fixo Neste tipo de sociedade o aumento ou redução do capital está condicionado pelo cumprimento de determinadas formalidades Sociedades abertas ou de capital variável Opõem-se às anteriores. O aumento ou redução do capital não está condicionado ao cumprimento de formalidades especiais. Quanto ao tipo de relações dos associados Sociedades de pessoas Trata-se de sociedades compostas por poucas pessoas que, por isso, são conhecidas do meio comercial, onde existe uma relação de confiança recíproca e em que todos os sócios intervêm na administração. Claro que todas as sociedades são de pessoas, já que não pode haver sociedade sem pessoas, no entanto aqui pretende-se salientar o elemento preponderante (pessoas ou capitais) na constituição dos vários tipos de sociedades. Exemplo: são consideradas sociedades de pessoas , as sociedades em nome colectivo. Sociedades de capitais São aquelas sociedades que se caracterizam por terem um elevado número de sócios, geralmente desconhecidos e sem intervenção directa na administração da sociedade, e em que, em contrapartida, normalmente existe um elevado património.



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Exemplo : as sociedades anónimas são geralmente consideradas sociedades de capitais. Sociedades mistas São aquelas que se aproximam quer das sociedades de pessoas, quer das sociedades de capitais Exemplo : as sociedades por quotas e as sociedades em comandita são em regra consideradas sociedades mistas



Quanto à responsabilidade dos sócios Quanto à responsabilidade dos sócios, as sociedades comerciais podem classificar-se em: Sociedades de responsabilidade solidária e ilimmitada Exemplo: são as sociedades em nome colectivo Sociedades de responsabilidade limitada Exemplo : são as sociedades anónimas e as sociedades por quotas Sociedades de responsabilidade mista Exemplo: são as sociedades em comandita simples e por acções



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